Agora que a poeira assentou (de forma literal e figurada), talvez seja tempo de olhar para a questão dos prédios devolutos sob outro prisma. Nesta discussão muito se fez para justificar as diversas posições e opções de resolução.
Hoje o meu pensamento levou-me a fazer outras contas. Muito se fala (principalmente nos debates esquerda-direita) da questão do dinheiro de todos (impostos) ser utilizado para beneficiar uns quantos. Embora, derivado da minha visão, em muitas situações justifica-se eu coloco-me a seguinte questão:
Será que o dinheiro de todos deve ser utilizado para permitir a existência de prédios devolutos?
O raciocínio é simples, todos os proprietários são obrigados, pelo RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas a manter a sua propriedade em boas condições (Alguns exemplos de artigos estão em post scriptum). Caso não o cumpram como em todos os casos em que uma pessoa não cumpra existem penalidades. Neste caso podem se traduzir em obras coercivas e coimas (fonte aqui).
É sobre este ultimo aspecto que gostava de comentar. O valor das coimas é no seu máximo de 99.759,40 Eur no caso de pessoas singulares ou de 249.398,50 Eur no caso de pessoas colectivas. Ora no caso de prédios devolutos é obvio que existe infracção e que a mesma é muito grave (afinal a ausência de obras é de tal gravidade que já nem se pode habitar).
Sendo assim a CML perde uma enorme fonte de receita, sendo obrigada a pedir mais impostos para poder suportar os custos que tem.
Caso a CML não negligenciasse esta fonte de receita então teria de aplicar esta Coima aos 3.800 edifícios que se encontram devolutos. A CML teria uma receita cerca de:
- 379.085.720,00 Eur;
No caso de pessoas singulares. Mas, se por estranha coincidência, fossem todas pessoas colectivas então arrecadaria cerca de:
- 947.714.300,00 Eur.
Ora o primeiro valor (o mais baixo), representa 70% do Orçamento da C.M.L. Sendo que este tipo de receita é pontual, mesmo que só se aplicasse num ano significaria que a CML, caso quisesse poderia cobrar menos 70% de impostos nesse ano.
Hoje o meu pensamento levou-me a fazer outras contas. Muito se fala (principalmente nos debates esquerda-direita) da questão do dinheiro de todos (impostos) ser utilizado para beneficiar uns quantos. Embora, derivado da minha visão, em muitas situações justifica-se eu coloco-me a seguinte questão:
Será que o dinheiro de todos deve ser utilizado para permitir a existência de prédios devolutos?
O raciocínio é simples, todos os proprietários são obrigados, pelo RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas a manter a sua propriedade em boas condições (Alguns exemplos de artigos estão em post scriptum). Caso não o cumpram como em todos os casos em que uma pessoa não cumpra existem penalidades. Neste caso podem se traduzir em obras coercivas e coimas (fonte aqui).
É sobre este ultimo aspecto que gostava de comentar. O valor das coimas é no seu máximo de 99.759,40 Eur no caso de pessoas singulares ou de 249.398,50 Eur no caso de pessoas colectivas. Ora no caso de prédios devolutos é obvio que existe infracção e que a mesma é muito grave (afinal a ausência de obras é de tal gravidade que já nem se pode habitar).
Sendo assim a CML perde uma enorme fonte de receita, sendo obrigada a pedir mais impostos para poder suportar os custos que tem.
Caso a CML não negligenciasse esta fonte de receita então teria de aplicar esta Coima aos 3.800 edifícios que se encontram devolutos. A CML teria uma receita cerca de:
- 379.085.720,00 Eur;
No caso de pessoas singulares. Mas, se por estranha coincidência, fossem todas pessoas colectivas então arrecadaria cerca de:
- 947.714.300,00 Eur.
Ora o primeiro valor (o mais baixo), representa 70% do Orçamento da C.M.L. Sendo que este tipo de receita é pontual, mesmo que só se aplicasse num ano significaria que a CML, caso quisesse poderia cobrar menos 70% de impostos nesse ano.
E, parafraseando muitos “políticos da Praça”, isto é "algo que qualquer politico “gostaria” de fazer!!!"
Post Scriptum (ou vulgo P.S.):
"Artigo 9.º
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Artigo 10.º
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.º, § 1.º, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio
Artigo 128.º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
Artigo 147.º
Tanto nas habitações desatinadas ao alojamento de três ou mais inquilinos acima do rés-do-chão como em todas as edificações com mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão e o sótão, quando habitável, todas as paredes e os revestimentos dos tectos serão resistentes ao fogo. Todas as estruturas metálicas que suportem elementos de construção em edificações abrangidas pelo presente artigo serão eficazmente protegidas contra a acção do fogo por revestimentos de materiais isoladores com a necessária espessura."
Post Scriptum (ou vulgo P.S.):
"Artigo 9.º
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Artigo 10.º
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.º, § 1.º, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio
Artigo 128.º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
Artigo 147.º
Tanto nas habitações desatinadas ao alojamento de três ou mais inquilinos acima do rés-do-chão como em todas as edificações com mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão e o sótão, quando habitável, todas as paredes e os revestimentos dos tectos serão resistentes ao fogo. Todas as estruturas metálicas que suportem elementos de construção em edificações abrangidas pelo presente artigo serão eficazmente protegidas contra a acção do fogo por revestimentos de materiais isoladores com a necessária espessura."
2 comentários:
Li hoje na Visão que a maioria dos prédios devolutos têm projectos de recuperação encalhados há anos na Câmara.
Julgava que seria interessante que se saiba o motivo para se poder avaliar a culpabilidade.
No entanto achei interessante saber que um dos prédios pertencia a um banco. Neste caso é quase criminoso que um banco, com toda a disponibilidade que tem, não tenha executado as obras de reabilitação...
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